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Guarani das Missões, quarta-feira, 25 de junho de 2025
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DECRETO N° 2.952, DE 12 DE JUNHO DE 2020. Altera o Decreto nº 2.942, de 17 de abril de 2020, que “Reitera o determinado pelo Decreto Municipal nº 2...
DECRETO N° 2.952, DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Decreto nº 2.942, de 17 de abril de 2020, que “Reitera o determinado pelo Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020 que Declara Estado de Calamidade Pública em Guarani das Missões/RS e Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica”, já alterado pelo Decreto nº 2.944, de 28 de abril de 2020. JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19) e suas posteriores alterações; CONSIDERANDO a necessidade constante de adequação das medidas de enfrentamento ao Covid-19; CONSIDERANDO a receptividade da Administração Pública em sugestões para adaptar a realidade vivida pela comunidade guaraniense, de forma a lhe proporcionar maior segurança e bem-estar; e CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID 19, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Decreto Municipal nº 2.942, de 17 de abril de 2020, que “Reitera o determinado pelo Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020 que Declara Estado de Calamidade Pública em Guarani das Missões/RS e Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica”, já alterado pelos Decretos nº 2.944, de 28 de abril de 2020 e n° 2.947, de 08 de maio de 2020, passando a vigorar com seguinte redação: Art. 3º. Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, jogos de cartas, de bocha, e similares, competições e eventos esportivos, casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares.JERÔNIMO JASKULSKI
Prefeito
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