DECRETO Nº 2.942, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Administração - Sexta-feira, 17 de Abril de 2020

DECRETO Nº 2.942, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Reitera o determinado pelo Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020 que Declara Estado de Calamidade Pública em Guarani das Missões/RS e Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica.JERÔNIMO JASKULSKI, Prefeito de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 62, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Guarani das Missões/RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19). CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020; CONSIDERANDO a Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais; CONSIDERANDO que, no Município de Guarani das Missões/RS até esta data, o percentual de pessoas infectadas, conforme inquéritos epidemiológicos, é de 0% da população; CONSIDERANDO que, até o presente momento, não ocorreram óbitos no Município, em virtude do vírus, representando, localmente, uma taxa de letalidade de 0%; CONSIDERANDO a avaliação do Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19, designados por meio da Portaria n° 263/2020, bem como as Atas 01/2020 e 02/2020, ambas com data de 17 de abril de 2020, indicando a viabilidade de reabertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. DECRETA:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município de Guarani das Missões/RS, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a contar da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município: I– reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos; II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; IV– manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento; V– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar; VI– proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; VIII– limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações; IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível; XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros); XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados; XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles; XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa; XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores; XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros; XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros; XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso; XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente; XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; XXV– recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço; XXVI – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros; XXVII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e XXVIII– comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica Art. 2º. Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências: I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:- a) com idade igual ou superior a 60 anos;
- b) gestantes;
- c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
- d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS
Art. 3º.Fica vedadaa realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, jogos, competições e eventos esportivos, casas noturnas e casas de festas, bem como a permanência, a aglomeração de pessoas e o uso e praças públicas.Art. 3º. Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, missas, cultos e todas e quaisquer manifestações religiosas, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, jogos, competições e eventos esportivos, casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares.(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.944, de 28 de abril de 2020).Art. 3º. Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, jogos, competições e eventos esportivos, casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares.( Nova redação dada pelo Decreto nº 2.947, de 08 de maio de 2020.Art. 3º. Fica vedadaa realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários, eventos sociais de clubes e afins, jogos de cartas, de bocha, e similares, competições e eventos esportivos, casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares.(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.952, de 12 de junho de 2020)Art. 3º.Fica vedadaa realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público e privado, casamento e aniversários, missas, cultos e quaisquer outras manifestações religiosas, eventos sociais de clubes e afins, jogos de cartas, de bocha, e similares, competições e eventos esportivos, casas noturnas e casas de festas, bem como o uso, a permanência e a aglomeração de pessoas em cemitérios, praças públicas, parques, clubes e outros similares..(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.953, de 18 de junho de 2020)- 1º. A realização de missas, cultos e outras manifestações religiosas fica autorizada, limitada a duas ocorrências semanais, com distanciamento mínimo de dois metros entre os cidadãos, devendo ser respeitadas todas as demais medidas de higiene previstas no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, no que couber.(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.947, de 08 de maio de 2020).
- 1º Revogado, conforme nova redação dada pelo Decreto nº 2.953, de 18 de junho de 2020)
- 2º. Ficam autorizados especificamente os jogos de bocha, desde que não impliquem em aglomerações, devendo ser respeitadas todas as demais medidas de higiene previstas no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, no que couber. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.947, de 08 de maio de 2020).
- 2º. Revogado(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.952, de 12 de junho de 2020)
- 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
- 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
- 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.
- 4º A concessão dos benefícios previstos no inciso I e § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
- a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
- b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
- c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
- 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
- 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogados os efeitos deste Decreto. Art. 30.Em casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto, será aplicado no que couber o Decreto Estadual nº 55.154/2020. Art. 31. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 2.930, de 23 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.931, de 24 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.936, de 31 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 2.937, de 03 de abril de 2020, e o Decreto Municipal n° 2.938, de 08 de abril de 2020; Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Guarani das Missões/RS, 17 de abril de 2020.JERÔNIMO JASKULSKI
Prefeito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. VILMAR PERSON Secretário da Administração